Neto e demais colegas de fórum,
Encontrei isso aqui e gostaria que vcs postassem seus comentários.
Obviamente que o Judô não é uma luta de impacto, porém o exemplo
do que ocorreu aqui, pode acontecer em qualquer luta. Nas lutas de
contato - Kyokushin, Muay-Thai, Shuai-Jiao (combate de Kung Fu),
Savate, Boxe, Full-Contact - esses riscos são maiores, quase que
uma vez por mês o praticante assÃduo passa por um aperto.
Já dou minha opinião: neguinho que entra em luta, QUALQUER luta,
tem de saber que está fazendo uma atividade de risco, tão perigosa
quanto alpinismo ou outra que possa lhe roubar até a vida em alguma
fatalidade.
Matéria retiradada
www.conjur.com.br, link "Dano Moral"
AÃ vai:
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Dever de cuidar
Academia tem de indenizar judoca por acidente em treino
A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) do Rio de Janeiro terá
de pagar indenização ao judoca angolano Rui Nuno Nunes Fernandes. O
ex-modelo profissional e ex-atleta, que reside no Rio, ficou
tetraplégico em decorrência de acidente sofrido durante um
treinamento de judô.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de três votos
a dois, decidiu aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Os
ministros definiram que a relação de consumo criada entre o judoca e
a academia que ele freqüentava implica o dever de receber indenização
quando ocorre acidente que resulta em grave dano à saúde do atleta,
causado por negligência ou culpa de algum professor.
A AABB foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais e, como danos
materiais, um salário mÃnimo mensal, a contar da data do acidente e
enquanto o judoca viver. O dinheiro será corrigido desde fevereiro
de 1995, data da citação da associação.
Segundo informações do site do STJ, em 17 de agosto de 1994, na AABB
do Leblon, Nuno Fernandes, então com 22 anos, estava treinando com
um colega num tatame em que mais quatro duplas de judocas também
treinavam. Ao esquivar-se de um golpe de seu colega, Nuno caiu de
costas no tatame, no mesmo instante em que o professor Jomar Machado
Gomes Carneiro recebeu um golpe do aluno com quem treinava. O
professor caiu em cima de Nuno.
O atleta sofreu traumatismo raquemedular cervical, com fratura da 5ª
e da 6ª vértebra cervical, e ficou tetraplégico. Ele respira, hoje,
com a ajuda de aparelhos.
A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de indenização. O
entendimento foi o de que o ocorrido não passou de um lamentável
acidente, uma fatalidade, o chamado caso fortuito, que não pode gerar
direito a indenização.
No processo, a AABB do Rio argumentou que o professor Jomar ministra
aulas desde 1982, sendo mestre de várias equipes premiadas de judô.
Para a associação, não houve, em momento nenhum, a exposição do rapaz
a qualquer risco acima da expectativa normal inerente à atividade por
ele desenvolvida no clube.
A decisão das instâncias inferiores foi modificada. A maioria da 3ª
Turma do STJ entendeu que efetivamente houve culpa do professor porque
era seu dever zelar pela segurança de todos os atletas e orientá-los
no treinamento. Para o STJ, ao participar da luta, o professor tornou
possÃvel a ocorrência da fatalidade.
O relator da matéria, ministro Castro Filho, acompanhado pelo ministro
Humberto Gomes de Barros, mantinha a decisão da Justiça carioca. Mas
com os votos dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto
Menezes Direito e Nancy Andrighi, o STJ acolheu o pedido do ex-atleta.
Além da indenização por danos morais e materiais, Nuno terá direito
ao reembolso de tudo o que já gastou com médicos, exames e todas as
despesas relativas ao acompanhamento médico, fisioterápico e
psicológico. Os ministros também fixaram pagamento de outros de
R$ 15 mil para aquisição de cadeira de rodas, cadeira higiênica e cama
especial hospitalar, e para custear a enfermagem permanente, dia e
noite, indispensável no caso do ex-atleta.
Todos os valores devem ser atualizados de acordo com os preços do
mercado. Os honorários advocatÃcios serão de 10% sobre a importância
integral da condenação, acrescida do valor das pensões vencidas, dos
reembolsos relativos às despesas já efetuadas e um ano de pensões
vincendas.
Resp 473.085
Revista Consultor JurÃdico, 15 de junho de 2004
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BigBoy